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A Convenção de Istambul e a Admissão e Exportação Temporária de Equipamentos

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A Convenção de Istambul e a Admissão e Exportação Temporária de Equipamentos

A legislação brasileira é conhecida pela sua burocracia e morosidade. Nos Negócios Internacionais, onde atrasos representam prejuízos de milhares dólares, estas características se tornam ainda mais evidentes. A Convenção de Istambul – celebrada em 1990, porém só assinada pelo Brasil neste ano – surge como uma opção acelerar e simplificar alguns destes trâmites, pelo menos no que se refere a atividades temporárias de importação e exportação entre os países signatários da mesma.

O processo de Admissão Temporária, disposta na IN SRF nº 285/03, tem a seguinte definição segundo site da Receita Federal:

Admissão Temporária é o regime aduaneiro que permite a entrada no País de certas mercadorias, com uma finalidade e por um período de tempo determinados, com a suspensão total ou parcial do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na sua importação, com o compromisso de serem reexportadas.”

 Já a Exportação Temporária é regulamentada pelos artigos 431 a 448 do Decreto 6.759/09 e pela IN SRF nº 319/03 e legislações complementares e sua definição é dada como:

“…regime aduaneiro que permite a saída de mercadorias do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, condicionada ao seu retorno em prazo determinado, no mesmo estado em que foram exportadas.”

Ambos os processos regulam a entrada e saída de bens em caráter temporário e demandam um procedimento não muito ágil e economicamente viável, os quais devem ser características de uma ação comercial efêmera.

Mas como acontece em outros países? Pois bem, o países signatários da Convenção de Istambul utilizam um dispositivo chamado carnê ATA, que concede ao item livre trânsito entre os territórios pertencentes às nações em questão.

Tal medida foi aprovada durante reunião da Organização Mundial de Aduanas (WCO), que completa 60 anos em 2012. Tal órgão define regras para padronizar as ações das alfândegas pelo mundo, agilizando ao processos aduaneiros.

Com esta modalidade, o fluxo de mercadorias passa a ser menos burocráticos, facilitando a prestação de serviços internacionais.

Até o momento, temos notícias que algumas firmas estrangeiras já estão conseguindo utilizar o carnê ATA para operar no Brasil, entretanto o caminho inverso segue a norma antiga, por enquanto.

Assim que tivermos alguma atualização sobre o uso desta modalidade, informaremos aqui no blog. Acesse este link do MDIC para uma breve apresentação do processo.

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